segunda-feira, 19 de abril de 2010

ASPECTOS JURÍDICO-POLÍTICOS SOBRE A CONQUISTA DO BRASIL PELOS REINOS IBÉRICOS: O BRASIL ESPANHOL

por

Sônia Cavalcanti,
Tatiana L.M. Sampaio,
Belcorígenes de Souza S. Jr.


“Os direitos sempre foram espelhos das épocas. O Tigre e o Eufrates refletiram menos o povo mesopotâmico do que o baixo-relevo descoberto por Morgan, representando Shamash, o deus da justiça, entregando ao rei faustoso o código cuneiforme. E o Tigre, com suas águas tintas de sangue romano, desde Rômulo, muito menos retratou o povo das sete colinas, do que a Lei das XII Tábuas. Inspirados nas necessidades de cada tempo, eles não foram benignos nem draconianos: foram o espírito ático de Sólon e alma acanhada de Dracon, traduzindo os merecimentos de suas épocas. Desta forma, a força acessual (sic) dos direitos nunca procedeu do individualismo, pois o homem sempre foi um fio do tecido social, ou uma lasca da linha da cumieira das civilizações. Os artífices dos direitos dos povos não fizeram outra coisa senão olhar argutamente a sua sociedade e pinta-la. Os retratos jurídicos apenas revelam os seus estilos, porém as fisionomias estampadas nos pergaminhos, nos tijolos, nas pedras e nas tábuas, eram as mesmas do seu ambiente....Cumpridas as suas “gloriosas” (Grifo nosso) missões, lá estão eles, em parte soterrados na areia e, em parte, sobressaindo dela, sob a luz opalescente, implacável e fria de um crepúsculo que não acaba nunca. Imprestáveis para o uso, servem, porém, dentro daquele cenário impiedoso de naufrágio, para se observar a perícia dos estaleiros de onde saíram, o material de resistência com que foram estruturados e a capacidade técnica dos armadores remotos.Singraram os sete mares do mundo, sob pressão de todos os ventos e dentro das auras de todas as bonanças. Naufragaram com as suas gerações, porém, ainda hoje, em algumas naus contemporâneas, encontraremos um mastaréu que as recorda, um traço das suas construções primevas” (JAYME DE ALTAVILA)1



1. Introdução

Entabular uma discussão sobre acontecimentos tão distantes não é um múnus fácil. Em sede de investigação histórica, a mera demonstração da existência dos fatos ou eventos narrados já se revela como um problema fundamental. Em plagas jurídicas existe uma amplificação desta dificuldade, em função de que a opinio iuris sobre as realidades jurídicas vigentes em épocas pretéritas pressupõe a capacidade de compreensão da carga axiológica implícita nas regras de direito e a razoável percepção do contexto sócio-político da qual emanaram. Tal tarefa para ser levada a cabo em uma dimensão abrangente exigiria, além de um esforço hercúleo, um saber múltiplo e uma abordagem não excludente das diversas ciências sociais irmanadas com o direito, tormentas que fariam soçobrar a muitos. Estas duras condições, de maneira inolvidável, afastam aqueles juristas ainda presos a tradição de um positivismo ideológico exercendo, porém uma vis actrativa sobre aqueles que enxergam no fenômeno jurídico a amplitude insofismável do seu conteúdo.

As querelas semânticas e pseudo-científicas de cunho formalista, ainda tão presentes no academicismo jurídico, geram uma dicotômica indefinição dos postulados aplicáveis a este tipo de investigação. Para isto muito contribuiu a promessa kelseniana 2 de afastar do universo jurídico toda a consideração ou carga valorativa, que reverberou nos corações ansiosos por enxergar no direito uma precisão epistemológica que o mesmo, por sua natureza, nunca gozou. Ciência, norma, fato social, faculdade, equidade, qual a natureza mesma do direito para que possamos fixar o seu conceito? 3 Uma resposta razoavelmente exata não pode compartimentar o fenômeno jurídico em um maniqueísmo binário e excludente, do tipo sheakespeareano de “ser ou não ser”. A própria imprecisão da significação real do vocábulo direito deve já indicar, para os corações não contaminados pela miragem dogmatista do membro do círculo de Viena, que qualquer reducionismo neste sentido peca contra aquilo que o fenômeno jurídico tem de mais essencial: a universalidade da sua realidade e a riqueza material e ideológica estampada no seu conteúdo, de óbvia tessitura hermenêutica ampla e logicamente análoga.

Assim é que, libertos de quaisquer amarras de cunho excessivamente dogmático e também de intenções ou conjecturas de natureza reducionista, tentaremos enfocar as questões jurídicas presentes neste estudo sob uma ótica aberta, realista e contextual, reconhecendo de antemão que qualquer tentativa de esgotar um tema tão pulsante quedará em retumbante fracasso.

Não resta para o pesquisador que se imiscui nestas paragens outra alternativa a não ser vestir-se com o manto da humildade socrática, entendendo que sempre há mais para saber do que o que se pode alcançar, disto também dando o seu testemunho Pascal quando ponderava sobre a fragilidade inerente da sua condição de ser humano finito (limitado), frente à realidade infinita (ilimitada) que o cercava.

Produzir algo novo, portanto, no universo da análise dos fatos históricos que nos detemos aqui é um desiderato que não objetivamos. São muito ilustrativas a este respeito as sábias palavras do rei Salomão, registradas no livro de Eclesiastes, no capítulo primeiro e versículo nove: “O que foi, isso é o que há de ser; e o que se fez, isso se tornará a fazer; de modo que nada há novo debaixo do sol”. 4 O que buscamos com este trabalho é, apenas, retomar algumas questões jurídicas que julgamos quedarem um pouco esquecidas nas prateleiras dos arquivos da história da nossa amada pátria brasileira.


2. Enquadramento da discussão

Muito se tem discutido, na literatura científica, sobre o empreendimento colonizador protagonizado por Espanha e Portugal nos territórios americanos. Vastas são as abordagens sobre o tema tratando dos seus aspectos históricos, sociológicos, teológicos, religiosos, antropológicos, etnográficos, cartográficos, geográficos, éticos, jurídicos e outros 5 Não descuidando de afirmar a importância destas diversas perspectivas de análise, neste estudo enfocaremos apenas algumas questões pontuais sobre a natureza jurídico-política de certos fatos e eventos que se relacionam com a “descoberta” do Brasil.

Neste intento, se torna fundamental esclarecer desde logo a diferença entre dois assuntos distintos, porém correlatos, que costumam estar embaralhados em algumas abordagens sobre o tema. O primeiro se relaciona com os fatos históricos do “descobrimento” ou “achamento” do Brasil e se ocupa principalmente com a problemática da primazia sobre tais feitos, não sendo o nosso intento adentrar nesta discussão, já bem recentemente detalhada pelo professor Jesús Varela 6 O segundo assunto se relaciona com a questão “dos direitos” sobre as terras descobertas, discussão que se transfere para o campo do universo jurídico e que aqui nos propomos tentar adentrar. Gravita o nosso âmbito investigativo em torno da questão mesma da possibilidade de se falar de direitos sobre as terras descobertas e também em torno da questão das partilhas feitas entre as coroas de Castela, hoje Espanha, e Portugal e os seus prováveis efeitos jurídicos.

O mundo, no limiar do século XVI, não possuía os matizes, políticas, religiosas, filosóficas, científicas e jurídicas que conhecemos hoje. Maquiavel ainda estava por escrever o seu “O Príncipe” e revolucionar a teoria política. Lutero ainda não havia publicado as suas famosas 95 teses e provocado o indefectível cisma religioso. A teoria heliocêntrica de Galileu e a dúvida hiperbólica de Descartes ainda tardariam a surgir e arrebatar os corações e as mentes. A tripartição dos poderes de Montesquieu e a conseqüente Revolução Francesa, com o seu Estado Moderno 7 e laico, estavam distantes. O Positivismo compartimentado de Comte e o libelo incendiário de Karl Marx sobre a luta de classes ainda esperariam alguns séculos. Nestas paragens o conhecimento científico era só uma miragem distante, onde até a própria realidade esférica do globo terrestre quedava-se por comprovar.

O fato evidente aqui é que descortinar um panorama jurídico dentro de uma realidade tão, ainda, fortemente impregnado por aspectos medievais se torna uma tarefa, no mínimo, arriscada. Neste sentido, se tentamos simplesmente situar o conflito luso-castelhano pela propriedade das terras sob o prisma de uma teoria jurídica vigente à época poderemos encontrar a objeção de que as regras jurídicas de então não possuíam a clareza de um direito positivo “puro”, 8 tal como conhecemos hoje, e que tampouco existia uma demarcação do conceito de Estado Soberano nem de ordem internacional organizada nos modelos atuais. Por outro lado, se fundamentamos os feitos históricos da época sob uma ótica jurídica moderna, poderemos incorrer no erro, e no paradoxo, de estabelecer uma argumentação jurídica dissociada da realidade histórica que ora analisamos. Para isto se torna necessário chegar a uma posição razoável sob os diferentes pontos de partida, sabendo de antemão que nenhuma teoria jurídica poderá abarcar toda a extensão dos eventos estudados ou esgotar, logicamente, as possibilidades de análise.


3. Situação Histórica

Como sabemos, a chegada de Colombo às terras americanas, em 1492, vai desencadear uma intensa batalha de bastidores entre os reinos ibéricos. Ferrenha foi a disputa pela propriedade sobre as novas terras e pelo monopólio das rotas descobertas. É bom lembrar que a navegação ao sul do oceano Atlântico estava sob domínio exclusivo dos portugueses desde o Tratado de Alcaçovas 9 assinado nesta cidade em 1478 e ratificado em 1480 na cidade de Toledo. Ao lançar ao mar as três caravelas colombinas e colher o sucesso descobridor, relatado fatalmente pelo próprio genovês ao rei de Portugal, 10 Castela vai provocar no reino vizinho uma grande inquietação, despertando no monarca luso a desconfiança de que os seus pares espanhóis tentavam frustrar a sua empreitada de caráter monopolista rumo às Índias, via a rota sul-africana, em busca de especiarias.

Na verdade o conflito luso-castelhano pelo direito à navegação exclusivista nas águas do Atlântico e pela posse de novas terras dista de períodos pretéritos 11 Disto nos informam as bulas Rex Regum de 1436 Romanus Pontifex ,12 de 1455, a bula Inter Coetera, 13 de 1456 que, em seu conjunto, conferiam um verdadeiro status de mares clausum, em benefício dos lusos, em toda a costa africana, com exceção das ilhas Canárias. O referido Tratado de Alcaçovas/Toledo, confirmado posteriormente pela bula Aeterni Regis de 1481, 14 é apenas o ponto culminante de uma longa batalha militar entre as respectivas coroas, resultando em um benefício aparente para Portugal que podia continuar, assim, na dianteira da corrida expansionista.

A notícia do feito ultramarino de Colombo patrocinado pela coroa de Castela vai, então, produzir reais temores no monarca português que se apressará, como sabemos, em tomar providências enviando a sua comitiva diplomática ao encontro dos Reis Católicos 15 estacionados com a sua corte em Barcelona, no intuito de reivindicar o seu direito sobre as terras recém descobertas, não sem antes protagonizar um sério colóquio com o séqüito de Colombo estacionado, “acidentalmente”, com a sua Niña em Coimbra, do qual nos dá testemunho o próprio Almirante De La Mar Oceano em seu diário de viagem.

O desenrolar destes entreveros são fartamente conhecidos, e redundam na segunda viagem de Colombo às “Índias” no afã de precisar geograficamente a sua descoberta. Neste ínterim são emitidas pelo Papa Alexandre VI, o “Borgia”, as famosas, e polêmicas, bulas Inter Coetera, de 03 de maio de 1493 16 Eximiae Devotionis, de 03 de maio de 1493 17 e Inter Coetera, de 04 de maio de 1493 18 que, entre outros aspectos, permitem a fixação de uma fronteira em pleno oceano Atlântico estabelecendo uma raia de pólo a pólo, reservando para Castela as terras existentes a oeste desta linha, situada em 100 léguas a partir das ilhas de Cabo Verde e Açores. Tal limite seria estendido para 370 léguas, mais tarde, através do Tratado de Tordesilhas, 19 assinado na cidade castelhana que lhe emprestou o nome em 07 de junho de 1494 e ratificado na cidade portuguesa de Setúbal em 05 de setembro de 1494.


4. Principais Teorias Justificadoras da Posse e Propriedade Luso-castelhana

No intuito de enxergar uma justificação das ações expansionistas ibéricas, o pêndulo doutrinal histórico tem oscilado em duas direções principais. Uma primeira, e de início mais abundante, enxergava uma indissociável relação metafísica entre os empreendimentos colonizadores das coroas ibéricas e a autoridade mística do papado. A segunda direção indica uma abordagem de caráter mais pragmático e se fixa mais nos aspectos fáticos das conquistas. Enfrentadas estas duas visões principais poderemos, então, nos posicionar a respeito daquela que cremos ser uma abordagem razoavelmente aplicável a um tema desta relevância.

4.1 Teoria de Base Teológica

Sob o prisma dos argumentos de caráter religioso, muito já se disse que os tratados firmados e as bulas emitidas pelos papas são emanações do poder de Deus em seus aspectos temporal e espiritual, restando assim perfeitamente justificados os tratados, as bulas e os direitos neles estabelecidos. Consubstancia-se na afirmação de que sendo Deus o Supremo Criador e Dono de tudo o que existe nos céus e na terra, e tendo este mesmo Deus “outorgado à igreja romana o poder, derivado de Cristo, sobre a terra e homens”, estariam legitimadas as bulas para garantir aos seus destinatários as prerrogativas possessórias do seu conteúdo 20 Agiria, assim, o ocupante do trono de Pedro, sob delegação divina resultando inconteste a sua decisão. Como conseqüência os reinos de Portugal e Espanha envolvidos na disputa se submeteriam à decisão papal como um reflexo natural de sua fé católica. Com o mesmo argumento se legitimariam, assim, os pactos levados a termo pelos príncipes cristãos que, em nome de Cristo, exerceriam o poder temporal, tudo isto em nome da “boa causa da evangelização dos povos”. 21

4.1.1 Crítica à Teoria Justificadora de Base Teológica

Entendemos que seja, obviamente, inviável sustentar sob um prisma jurídico atual esta idéia. A hodierna doutrina jurídica ocidental já a muito rompeu com os laços do cativeiro religioso, separando os espaços próprios das competências estatais e religiosas que Locke 22 e outros tantos de igual envergadura já pugnaram 23 Estes são, sem dúvida, argumentos teológico-doutrinais católicos e, portanto, se mostraram válidos somente nos redutos em que tais doutrinas eram recepcionadas, restando para quem queira ainda sustentá-los, demonstrar como fundamentar a questão da submissão dos reinos e monarcas não católicos à decisão pontifícia, e que tanta polêmica e litígio provocou, sendo ilustrativa, e conhecida, a afirmação sarcástica feita pelo rei de França a respeito do assunto, dizendo desconhecer a partilha feita por Adão em seu testamento reservando o mundo, com exclusividade, para Portugal e Espanha. 24

Acrescente-se a isto o fato notório de que, convenhamos, a missão evangelizadora que, em tese, fundamentava as concessões das bulas nunca passou de mera encenação política que encobria interesses nem sempre revelados nos confessionários. O motor impulsionador das aventuras colonizadoras nunca foi “o progresso do evangelho de Cristo”, mais sim o progresso dos interesses de homens cobiçosos e cruéis, pintados magnificamente nas palavras de Bartolomé De Las Casas, testemunha ocular destes fatos: “En estas ovejas mansas y de las calidades susodichas por su Hacedor y Criador así dotadas, entraron los españoles desde luego que las conocieron como lobos y tigres y leones crudelísimos de muchos días hambrientos “. 25 Em outra oportunidade exorta o mesmo Frei sobre a negligência da evangelização: “el dia del juicio y aun de su muerte, se les pedirá estrecha y muy delgada cuenta” 26 É significativo observar que nas recomendações reais para a primeira viagem nenhuma exortação evangelística existia, ainda que quanto ao assunto o Almirante faça menção em seu diário de bordo 27 Na segunda viagem, já sob os auspícios das bulas papais que “legitimavam” a colonização, apenas uma menção existia sobre o tema 28 Na realidade, não obstante a existência de pseudojustificativas de cunho evangelístico, as empreitadas colonizadoras eram vistas com relativa normalidade, tal como demonstram as ações neste sentido levadas a cabo em todo o mundo por espanhóis, portugueses, franceses, ingleses, holandeses e outros 29 A subjugação de terras e povos fazia parte da ordem do dia das nações “desenvolvidas” de então, sendo grande a corrida expansionista na época, como a história bem registra e da qual existem restolhos até hoje.

Não podemos pactuar assim com a idéia de que a ensandecida e sangrenta aventura ibérica nas terras americanas, naquele primeiro momento histórico, restasse justificada debaixo do pendão da salvação das almas 30 e conforme autoridade de quem dizia falar em nome de Deus e na condição de sucessor de Pedro. Convém lembrar o ensinamento proferido por JESUS CRISTO, o Príncipe da Paz, ao próprio Pedro quando na angústia do getesêmane o ordenou guardar a espada dizendo: “converte gladium tuum in locum suum omnes enim qui acceperint gladium gladio peribunt” . 31 Ao sarcástico Pilatos, algumas horas depois, o Mestre acrescentou de maneira lapidar: “O Meu reino não é deste mundo” 32 Por isto abandonando tal entendimento, data venia às porventura doutas opiniões divergentes, queremos nos concentrar em hipóteses mais críveis.


4.2 Teoria de Base Jurídica

Com um matiz de caráter mais realista podemos situar a idéia de que a validade das partilhas oceânicas decorreram do fato mesmo de que as novas terras eram res nullius e, portanto, passíveis de apropriação. Uma outra idéia corrente era a de que os nativos da América voluntariamente aceitaram a dominação européia, através dos pactos firmados pelos caciques indígenas. Costuma-se somar a estes argumentos, o fato de que as descobertas só aconteceram como fruto dos grandes investimentos feitos por estes reinos 33 (ainda que, principalmente, a custa do saqueio do patrimônio do povo judeu) 34 sendo conhecida a antecedente peregrinação infrutífera de Colombo pelas diversas cortes européias em busca de patrocínio para as suas explorações oceânicas 35 Assim, o protagonismo pioneiro de castelhanos e portugueses, somados aos grandes investimentos feitos fundamenta, sob esta ótica, o entendimento de que a posse e propriedade de lusos e castelhano sobre as novas terras derivou de uma situação de fato, e de direito. As bulas papais emitidas eram, assim, tão somente uma espécie de arbitragem internacional que visava permitir a paz entre as duas potenciais mundiais de então. 37


4.2.1 Crítica à Teoria Justificadora de Base Jurídica

Há, contudo, algumas verdades muito importantes que escapam nestes argumentos. É verdade que desde tempos adâmicos as ações colonizadoras fizeram parte do processo de expansão das civilizações, e disto dá o testemunho a própria história dos povos. Egípcios, caldeus, gregos, romanos, dentre outros, construíram impérios sob o manto cruel das guerras de dominação. Porém, é verdade também que as terras americanas eram habitadas, não sendo assim passíveis de serem classificadas como “coisa de ninguém”. Ademais, na Europa do século XV já há muito se conhecia os postulados jurídicos fixados pelo Direito Romano no tocante aos institutos de Posse e Propriedade, sendo perfeitamente compreendidos, na época, os conceitos de vitiosa possessio, contaminada pela má-fé e pela violência. Disto derivaram as infindáveis discussões sobre os pretensos “justos títulos” 38 da possessão castelhana sobre o novo mundo, resultando em magistrais estudos, como o de Francisco de Vitória, demonstrando que estes nunca existiram. 38 Em sede de Direito Romano Clássico, portanto, não se podem fundamentar as posses dos reinos ibéricos nos territórios americanos. Neste entendimento sendo muito transparente, e lúcida, a fórmula de Adriano no Interdictum de Vi Armata: “Unde tu illum vi hominibus coactis armastive deiecisti aut familia tua deiecit, eo illum tunc ibi habuit restituas” 39 No tocante aos alegados “pactos” levados a termos entre os caciques indígenas e os emissários das cortes européias, trata-se de verdadeira argumentação falaciosa. Como é óbvio, a existência e a validade jurídica de um pacto está diretamente vinculada ao fato de que as partes contratantes detenham a faculdade da “exata compreensão” dos termos pactuados e que “deliberem livremente” sobre a sua aceitação, no plano interno da sua cognição. Ambas e inolvidáveis exigências refletem o exercício pleno da voluntas e nenhuma delas se fez presente nos referidos “pactos”, levados a cabo entre os colonizadores brancos e os nativos. Concordamos assim que queda injustificada a colonização das terras americanas sobre o prisma de seus fundamentos puramente jurídicos 40 resultando que tais posses, maculadas que foram por vícios insanáveis, não poderiam gerar lídimos direitos de propriedade a espanhóis, lusos ou a europeus quaisquer.


4.3 Teoria de Base Política

Em uma perspectiva de natureza sócio-política uma fundamentação ainda pode se apresentar. Não se pode negar que no séc. XV as políticas para a fixação dos limites territoriais eram, ainda, aquelas impostas pela força bélica. As noções modernas de soberania e não intervenção não eram praticadas. A Europa, neste período, estava fragmentada entre reinos despóticos, escravocratas, submissos ao manto eclesiástico e sem vocação alguma, ainda, para a estabilidade. No caso da península ibérica, o desenho nacional que conhecemos hoje estava ainda por acontecer. 41 O cenário gnosiológico da época das grandes descobertas carecia, assim, dos marcos doutrinários modernos. As noções fundamentais sobre um Estado De Direito 42 restavam por fazer. Neste sentido as expansões ultramarinas realizadas por Espanha e Portugal seriam práticas historicamente contextualizadas 43, legitimadas por normas de natureza histórico-política. Sob esta ótica os tratados firmados entre Castela e Portugal, e as bulas relacionadas com os mesmos, podem ser tomados como atos legitimados pelo contexto histórico a que pertencem 44 produzindo desta maneira, e nesta exclusiva perspectiva, prováveis efeitos jurídicos.


5. Conseqüências Jurídico-políticas das Partilhas Oceânicas: O Brasil Espanhol

Adotando-se esta última hipótese como aceitável, teremos então que os pretensos “direitos” sobre as terras brasileiras oscilaram de titularidade algumas vezes. Entendendo-se que a linha horizontal do Tratado de Alcaçovas, ratificado em Toledo em 1480 e confirmado pela bula Aeterni Regis de 1481, estendia-se ab infinito, as terras brasileiras pertenceriam, em um primeiro momento, a Portugal como expressou João II ao próprio Colombo no constrangedor episódio ocorrido na corte lusa 45 Contudo, o referido tratado não mencionava a navegação a oeste e sim ao sul, o que deixava de fora as descobertas do ilustre italiano. Sendo assim, quando o papa Borgia na bula Inter Coetera de 04 de maio de 1493, em um ato de arbitragem internacional 46 inovou a demarcação espacial dos territórios das coroas ibéricas saindo do plano horizontal para o vertical, estabelecendo uma raia meridional no Atlântico situada a 100 léguas das ilhas de Açores e Cabo Verde, determinando que todas as terras descobertas e a descobrir a oeste desta linha pertenceriam à coroa castelhana, o Brasil, naquele momento em um plano jurídico-político, primeiramente pertenceu à Espanha, “detalhe” que não se costuma ver abordado na doutrina. Esta realidade se prolongaria até o momento da ratificação do Tratado de Tordesilhas, 47 em 05 de setembro de 1494, quando dita raia seria transferida para um marco situado a 370 léguas do mesmo ponto estabelecido na bula papal, tendo a Espanha assim, cedido a Portugal os seus direitos sobre as, futuramente descobertas, terras brasileiras. 48 Não fosse isto, os desembarques dos espanhóis Yanez e Lepe em solo brasileiro, antes de Cabral 49 teriam produzido os efeitos jurídicos de propriedade para a coroa de Castela. Restando anotar ainda que sob os auspícios do Tratado de Tordesilhas a metade do território brasileiro continuou a pertencer à Espanha. Contra quem afirme que tal bula de Alexandre VI foi providenciada unilateralmente pelos castelhanos não podendo resultar como vinculante para os lusos, restaria argumentar que o precedente histórico já existia, aberto pelos próprios portugueses, quando da emissão da bulas papais que garantiam aos portugueses o monopólio das rotas africanas.


6. Considerações finais

Queremos considerar que a dialética entre o ideal e o real faz parte da natureza intrínseca da imperfeita sociedade dos homens. Toda prescrição normativa e mandamental tem um substrato íntimo que transcende à mera formalidade da sua elaboração ou execução, no que afirmamos com Dworkin 50 as múltiplas possibilidades cognoscitivas extraídas na atividade interpretativa. 51 Disto deriva que nenhuma regra é politicamente indiferente e desconexa de intenção. Enganosa e nociva é idéia de que o direito é um “objeto de uso”, amorfo e neutro. 52 Neste sentido a meditação sobre a práxis jurídica dos povos é um campo fértil para constatarmos o “doce” e o “amargo” da natureza humana 53 em suas manifestações ambíguas de grandiosa bondade ou malévola perversidade, ambas, infelizmente, encontrando escopo nas normas de direito. Trata-se de um triste paradoxo que o Apóstolo Tiago, no capítulo 3 e versículos 10 e 11 da sua epístola, já combatia e vaticinava: ex ipso ore procedit benedictio et maledictio non oportet fratres mei haec ita fieri numquid fons de eodem foramine emanat dulcem et amaram aquam. 54 Resta assim, a todos nós que guardamos a fé em Deus, a confiança de que diante do grande Trono Branco do Onisciente e Justo Juiz toda lágrima será enxugada, reservando-se aos que tripudiam com a justiça, simples ou poderosos, o destino revelado na ilha de Patmos: “Vi também os mortos, tanto os importantes como os humildes, que estavam de pé diante do trono. Foram abertos livros, e também foi aberto outro livro, o Livro da Vida. Os mortos foram julgados de acordo com o que cada um havia feito, conforme estava escrito nos livros”. 55 Para finalizar, ainda que seja improvável afirmar o acerto, a justiça ou a ética dos eventos colonizadores, alguns enxergam que as negociações ibéricas são os pilares históricos do moderno Direito Internacional Público. 56 Com algum esforço poderemos também enxergar que as reações às notícias das pilhagens e das selvagerias indizíveis ocorridas na América geraram, nas cortes ibéricas, as positivações basilares dos modernos direitos humanos. 57 Disto são expressões primeiras as famosas Leis de Burgos, e também as Leis de Valladolid. 58 Sendo assim, poderíamos então dizer que a incongruente aventura capitaneada pelo visionário genovês cavalgando com seu corcel de madeira o crespo e misterioso Atlântico não produziu somente dissabores e desmandos vis. Na sua febre quixoteana Colombo, paradoxalmente, carregava consigo não apenas marujos sedentos por riquezas. 59 mas epicamente, e sem saber, deslocava todo um continente, o Velho Mundo, em direção às novas paragens da história dos direitos dos homens. 60




NOTAS

1- ALTAVILA, Jayme de. Origem dos Direitos dos Povos. São Paulo: Ícone, 2004, p.11,12.
2- KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1987.
3- DUGUIT, Léon. Fundamentos do direito. Trad. Marcio Pugliese. São Paulo: Ícone, 1996. - RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Trad. Almiro Pisetta & Lenita Maria R.Esteves. 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. - ROSS, Alf. Direito e justiça. Trad. Edson Bini. Bauru, SP: EDIPRO, 2003, p.53-83.
4- BIBLIA DE REFERENCIA THOMSON. São Paulo: Vida, 2002.
5- VARELA MARCOS, Jesus ; LEÓN GUERRERO, M. Colón, su tesis “pezonoidal” del globo terráqueo y el itinerario del tercer viaje: la fantasia del paraiso terrenal. Valladolid, 2002. - VARELA MARCOS, Jesus (Coord.). Descubrimientos y cartografía II. Tordesillas: Instituto de estudios de iberoamerica y Portugal, 1998. - JUSTO GUEDES, Max. O descobrimento do Brasil e o Tratado de Tordesilhas. En El Tratado de Tordesillas en su época. Congresso Internacional de História. Sociedad V Centenário del Tratado de Tordesillas, 1995, Tomo III, p. 1401-1415.
6- “Los descubridores del Brasil fueron los hombres que viajaban con Vicente Yáñez Pinzón, quienes el 26 de enero del año 1500, descendieron en la costa brasileira bautizándola con el nombre de Cabo Consolación...sino que fue alternándose su presencia con la de Diego de Lepe, cuya expedición había partido de España poco después, pero ya dentro del año 1500”. VARELA MARCOS, Jesus. Castilla descubrió el Brasil en 1500. Valladolid: Instituto interuniversitario de estudios de iberoamérica y Portugal, 2001, p. 118-119. Neste sentido ver também: NAVARRO GARCIA, Luis. (Coord.). Historia de las Américas. Madrid: ALHAMBRA LONGMAN. Tomo I, 1991, p. 370-372.
7- BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos N. Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 99-149.
8- ________________. Teoria generale del diritto. Torino: G.Giappichelli editore, 1993, p. 35-38.
9- COLEÇÃO DOCUMENTAL DEL DESCUBRIMIENTO. Tratado de Alcaçobas/Toledo. Real Academia de la Historia. Consejo Superior de Investigaciones Científicas. Fundación MAPFRE América. Editorial MAPFRE, Bilbao: 1994, Tomo I, Doc. 12, p. 41-46.
10- BORGES de MACEDO, J. O Tratado de Tordesilhas e a política externa portuguesa. En El Tratado de Tordesillas en su época. Op.cit.Tomo II, p. 825-833
11- Sobre estes assuntos ver: CASTAÑEDA, Paulino. Las exploraciones castellanas y los problemas con Portugal antes de 1492. En El Tratado de Tordesillas en su época. Congresso Internacional de História. Sociedad V Centenário del Tratado de Tordesillas, 1995, Tomo II, p. 913-934. – M. JIMÉNEZ, González. Las relaciones entre Portugal y Castilla en el siglo XV (1411-1474). En El Tratado de Tordesillas en su época. Op.cit. Tomo II, p. 781-792. – M. FERNANDES, M. Matos. As relações com Castela no século XV. En El Tratado de Tordesillas en su época. Op.cit.Tomo II, p. 835-847.
12- GARCIA-GALLO, Alfonso. Los origenes españoles de las instituciones americanas. Real Academia de Jurisprudencia y Legislación, 1987. - BULA ROMANUS PONTIFEX, DE 08 DE JANEIRO DE 1455. Doc. 06, p. 581-595.
13- Ibidem. doc. 07, p. 595-600.
14- Ibidem doc. 10, p.607-610.
15- FERNANDEZ ALBALADEJO, P. “Rey Católico”: gestacion y metamorfosis de un titulo. En El Tratado de Tordesillas en su época. Op.cit.Tomo I, p. 209-216.
16- CO.DO.DES. Bula Inter Cetera, De 03 De Maio De 1493. Real Academia de la Historia. Consejo Superior de Investigaciones Científicas. Fundación MAPFRE América. Editorial MAPFRE, Bilbao: 1994, Tomo I, doc. 53, p. 290-298.
17- Ibidem. Bula Eximie Devotionis, De 03 De Maio De 1493., Tomo I, doc. 54, p. 298-303.
18- Ibidem Bula Inter Cetera, De 04 De Maio De 1493. Tomo I, doc. 55, p. 304-309.
19- Ibidem Tratado De Tordesillas. Tomo I, doc. 195, p. 579-607.
20- “Se ha supoesto que todavía en el siglo XV se mantenía en vigor una vieja concepción jurídica según la cual el Papa poseía potestad sobre todas las islas del mundo. Esta concepción se basaba el la llamada donatio Constantini, texto inventado probablemente en Francia en la segunda mitad del siglo VIII, pero que fué tenido como auténtico y utilizado como tal hasta el XIV o el XV...Weckman ha probado que desde fines del siglo XI hasta la segunda mitad del XII los Papas, basándose en la donación de Constantino, pretendieran ejercer poder sobre todas las islas, y que en algún caso lo ejercieron. Pero su hipótesis de que en los siglos XIII, XIV y XV esta teoría del poder omni-insular continuaba viva y fue aplicada, no la ha demostrado”. GARCIA-GALLO, Alfonso.Op. cit., p. 484 y 490.
21- CASTAÑEDA, Paulino. Presupuestos jurídicos-canónicos a finales del siglo XV. En Derecho canónico y pastoral en los descubrimientos luso-españoles y perspectivas actuales. Salamanca: Universidad Pontificia de Salamanca, 1989, p. 13-29. - MARQUES, José. Relações entre a Igreja e o Estado em Portugal, no século XV. En El Tratado de Tordesillas en su época.Op. cit. Tomo II, p. 705-729. - GARCÍA GARCÍA, Antonio. La teoria de la potestas pontificia in temporalibus durante el medieveo. En El Tratado de Tordesillas en su época.Op. cit. Tomo II, p. 1021-1037.
22- LOCKE, John. Carta sobre la tolerancia. Madrid: Editorial Tecnos, 1998.
23- CELADOR ANGÓN, Oscar. Religion y politica en el reino unido en el siglo XVIII. Madrid: DYKINSON, 1999, p. 85-89. - LA HERA, Alberto. Introduccion a la ciencia del derecho canonico, Madrid: Editorial Tecnos, 1980, p. 38-46. - LORD ACTON. Ensayos sobre la libertad, el poder y la religión. Trad. Beatriz A. Tardío. Madrid: Centro de estudios politicos constitucionales, 1999, p. 423-447. - KANT, Immanuel. A religião nos limites da simples razão. São Paulo: Escala. – LOSADA, Angel. Repercusiones europeas del tratado de Tordesillas. En El tratado de Tordesillas y su proyeccion. Valladolid: Universidad de Valladolid: 1973, Tomo II, p. 217-233.
24- CAILLET, Louis. La reaccion de Francia ante el Tratado de Tordesillas. En El Tratado de Tordesillas en su época.Op.cit. Tomo II, p. 1267-1277.
25 - LAS CASAS, Bartolomé de. Brevisima relacion de la destruccion de las indias. Edicion de André Saint-Lu. Madrid: Cátedra, 1992, p. 72.
26- ______________________. Historia de las Indias. México: Fundo de cultura economica de C.V. , 1992, tomo I, p. 331.
27- CO.DO.DES.“...porque cognosci que era gente que mejor se libraria y converteria a nuestra Sancta fe con amor que no por fuerça”. Carta De Colon A Los Reyes Y Diario De A Bordo De Su Primer Viaje. Tomo I, Doc. 36, p. 108-245. Sobre o tema ver também: RAMOS GÓMEZ, Luis J. Cristóbal Colón y los indios taínos. Valladolid: Casa Museo de Colón, 1993, p. 101-118.
28- ZARAGOZA, Gonzalo. Colón y el descubrimiento. Madrid: Anaya, 1992, p.45.
29- MARTINEZ CARRERAS, José U. Historia del colonialismo y la descolonizacion. Madrid: Editorial Complutense, 1992, p. 36-38.
30- PEREZ-CUESTA, Alberto de La Hera. La politica de Fernando el catolico sobre la evangelizacion de America: El regio patronato indiano. En Hispanoamerica como protagonista. Burgos: Casa de Ahorros Municipal de Burgos, 1992, p. 15-30.
31 - VULGATE, Jerome’s Latim Vulgate. Mt. 26:52 (Trad.: Então, Jesus lhe disse: Guarda a tua espada; pois todos os que lançam mão da espada à espada perecerão).
32- BIBLIA DE REFERENCIA THOMSON. São Paulo: Vida, 2002- Jo18: 36.
33- RAMOS PÉREZ, Demetrio. El grupo financiero de Burgos en el momento que domino la empresa ultramarina. En Burgos y America. Burgos: Casa de Ahorros Municipal de Burgos, 1992, p. 131-157.
34- CO.DO.DES.Tomo I, Docs. 66,67,68,69,70,71,73,74,80,81,99,105.
35- CUESTA DOMINGO, Mariano. Cristóbal Colón: Etapas de su biografia y en su obra. En Cristóbal Colón en la Casa del Cordón de Burgos. Coord. Emelina Martín Acosta. Burgos: Caja de Burgos, 1998, p. 57-62. SANCHEZ-BARBA, M. Hernandez. Historia de América. Madrid: Editorial Alhambra, 1981, p. 163-167.
36- LA HERA, Alberto de. La primera division del oceano entre Portugal y Castilla. En El Tratado de Tordesillas en su época. Op.cit.Tomo II, p. 1051-1070.
37 - RUMEU de ARMAS, Antonio. El tratado de Tordesillas (1494). En El Tratado de Tordesillas en su época.Op.cit. Tomo II, p. 1207-1220. - ARVIZU, Fernando de. El tratado Tordesillas y los justos titulos del descobrimiento. En El Tratado de Tordesillas en su época. Op.cit.Tomo II, p. 1253-1266.
38 - PEREÑA. L. Corpus Hispanorum de Pace. Madrid: C.S.I.C., vol. VI, 1981.
39 - “Repón al actor en el lugar del qual (unde) tú lo expulsaste valiéndote de fuerza armada, y restituye también las cosas que el actor tenía en tal lugar.” - SCHULZ, Fritz. Derecho romano clásico. Trad. José S. C. Teigeiro. Barcelona: Bosch, 1960, 425-433.
40 - SIMON EGAÑA, Manuel. Bienes y derechos reales. Caracas: Editorial Criterio, 1964, p. 154.155. - GARCIA-GALLO, Alfonso. Manual de historia del derecho español I. Madrid, 1982, p. 95. - SÁNCHEZ BELLA, Ismael. Nuevos estudios de derecho indiano. Pamplona: Universidad de Navarra, 1995, p. 177. – ARIAS RAMOS, J.; ARIAS BONET, J. A. Derecho romano. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1984. - IGNÁCIO MORALES, José. Derecho romano. México: Trillas, 1987. - BETANCOURT, Fernando. Derecho romano clásico. Sevilla: Universidad de Sevilla, 1995.
41- “ ...se trataba ademáis de conseguir la unidad como garante de la estabilidad de la realización política de doña Isabel y don Fernando”. SAGARRA GAMAZO, Adelaida. O significado de la intervecion de Fonseca, responsable del cumplimiento en Indias del Tratado de Tordesillas, en dos pleitos africanos. En El Tratado de Tordesillas en su época. Op.cit.Tomo III, p. 1751-1764.
42- FERRAJOLI, Luigi. Pasado y futuro del estado de derecho. En Neoconstitucionalismo(s). Madrid: editorial Trotta, 2003, p. 13-29. - KANT, Imannuel. Doutrina do direito. São Paulo: Ícone, 1993, p. 194-198.
43- OLIVEIRA MARQUES, António H. de. A persistência de Tordesillas. En El Tratado de Tordesillas en su época.Op.cit. Tomo I, p. 15-19. - THEMUDO BARATA, M. do Rosário. Estado e monarquia em Portugal. En El Tratado de Tordesillas en su época.Op.cit. Tomo I, p. 49-61. - FERNANDEZ ALBALADEJO, P. “Rey Católico”: gestacion y metamorfosis de un titulo. En El Tratado de Tordesillas en su época.Op.cit. Tomo I, p. 209-216.
44- REMIRO BROTONS, Antonio. Derecho Internacional público. Madrid: Editorial Tecnos, 1987, p. 28-31. - PUENTE EGIDO, J.. La escuela clasica española del derecho internacional y el descobrimiento y ocupacion de America. En El Tratado de Tordesillas en su época. Op.cit.Tomo II, p. 1297-1325.
45 - Sobre estes documentos ver notas anteriores.
46 - TEODORO de MATOS, A. As reuniões e as conversações castelhano-portuguesas nos anos posteriores ao Tratado de Tordesilhas. En El Tratado de Tordesillas en su época. Op.cit. Tomo III, p. 1355-1363.
47 - VARELA MARCOS, Jesús. El tratado de Tordesillas: Su origen, solución y aplicación. En El Tratado de Tordesillas, Fasciculo I. Valladolid: Universidad de Valadolid, 1996, p. 33-58. - VARELA MARCOS, Jesús ; CARRERA LA RED, M. ; LEÓN GUERRERO, M. Segundo viaje de Colón. Valladolid: Universidad de Valadolid, 1998. - VARELA MARCOS, Jesus (Coord.). Descubrimientos y cartografía IV: Grandes viajes descubridores. Valladolid: Instituto de Estudios de Iberoamerica y Portugal, 2001. - VARELA MARCOS, Jesus ; LEÓN GUERRERO, M. El intinerario de Cristóbal Colón (1451-1506). Valladolid: Instituto de Estudios de Iberoamerica y Portugal, 2003.
48 - CASTELO-BRANCO, Fernando. O Tratado de Tordesilhas e o Brasil. En El tratado de Tordesillas y su proyeccion. Valladolid: Universidad de Valladolid: 1973, Tomo I, p. 323-328.
49 - Sobre o assunto, ver nota 6.
50- DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
51- RUIZ SANZ, Mario. Sistemas jurídicos y conflictos normativos. Madrid: DYKINSON, 2002. - GONZÁLEZ ORDOVÁS, M. José. Ineficacia, anomia y fuentes del derecho. Madrid: DYKINSON, 2003. - SEGURA ORTEGA, Manuel. Sobre la interpretación del derecho. Santiago de Compostela: Universidad de Santiago de Compostela, 2003. - ATIENZA, Manuel. As razões do direito. Trad. M. Cristina G. Cupertino. São Paulo: Landy, 2003.
52- SAMPAIO FERRAZ JR., Tércio. Estudos de filosofia do direito: Reflexões sobre o poder, a liberdade, a justiça e o direito. São Paulo: Atlas, 2002.
53- ARENDT, Hannah. A condição humana. Trad. Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 327.
54- VULGATE, Jerome’s Latim Vulgate. (Trad.: “De uma mesma boca procede bênção e maldição. Meus irmãos, não convém que isto se faça assim. Porventura, deita alguma fonte de um mesmo manancial água doce e água amargosa?”).
55 - BIBLIA NTLH. Livro do Apocalipse: cap. 20, verso. 12.
56 - PUENTE EGIDO, J. La escuela clasica española del derecho internacional y el descobrimiento y ocupacion de America. En El Tratado de Tordesillas en su época. Op.cit. Tomo II, p. 1297. – HERRERO DE LA FUENTE, Alberto A. El Tratado de Tordesillas y los origenes del derecho internacional. En El Tratado de Tordesillas en su época. Op.cit.Tomo II, p. 1327-1333.
57- DOMINGO, Tomás de. ¿Conflictos entre derechos fundamentales? Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001. - FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantias. Trad. Perfecto A. Ibáñez y Andrea Greppi. Madrid: Trotta, 1999, p. 37-72. - KONDER COMPARATO, Fábio. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2003. - BOBBIO, Norberto. Igualdad y libertad. Trad. Pedro A. Rincón. Barcelona: Ediciones Paidós, 1993. - PECES-BARBA, Gregorio. Derechos Fundamentales. Madrid: faculdad de Derecho, 1986.
58 - LEYES DE BURGOS DE 1512 y LEYS DE VALLADOLID DE 1513. Reproduccion facsimilar de los manuscritos que se conservan en el Archivo General de Indias (Sevilla). Burgos: Fundación Para o Desarrollo Provincial, 1991.
59. HERRÁEZ, Julio Pescador. Aspectos del conquistador. En Metodologia y nuevas líneas de investigación de la historia de América. Burgos: Universidad de Burgos, 2001, p. 357-360.
60- GOTI ORDEÑANA, Juan. Del Tratado de Tordesillas a la doctrina de los derechos fundamentales en Francisco de Vitoria. Valladolid: Secretariado de Publicaciones e Intercambio Cientifico, Universidad de Valladolid, 1999.

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